O novo decreto de Nº 307, publicado pela prefeitura de Cruz das Almas na tarde desta terça-feira 05 maio de 2020, dispõe sobre novas medidas em decorrência da Pandemia do Coronavírus (COVID-19).

IGREJAS:

Art. 7º – Fica permitido as realizações de cultos, missas, sessões e congêneres nos estabelecimentos, instituições ou entidades religiosas, nos dias de Quarta, Quinta e Sexta das 19h às 21h30min, e aos Domingos pela manhã das 09h às 12h, devendo ser adotada as seguintes medidas para evitar a disseminação de infecção viral relativa ao COVID-19:

I – Manter o distanciamento entre os membros presentes de 4,00 (quatro) metros, limitando a participação de 30 (trinta) pessoas por encontro religioso, se o espaço for considerado de grande porte. Os de pequeno porte limitar-se-ão a quantidade de 15 (quinze) pessoas;

II – Disponibilizar, na entrada do Templo e em outros lugares estratégicos, de fácil acesso, álcool líquido ou em gel a 70% para utilização dos membros presentes;

III – Higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque com solução de hipoclorito a 0.5 ou 1%;

IV – Uso obrigatório de máscara, podendo ser estas industrializadas ou artesanais, sob pena de ser negado o acesso;

V- Não pertmir o acesso de crianças com idade de até 12 anos não completos e idosos a partir de 60 anos;

VI – Não poderão ser realizados atividades em sala de aula, cursos, reuniões e encontros de grupos pequenos;

VII – Não permitir qualquer membro ou fiel, portador de doenças crônicas, inclusive cardio respeiratória, de qualqquer idade, aos cultos ou atendimentos nos Templos.

ATIVIDADES COMÉRCIAIS:

Art. 9º – Estão autorizados a funcionar a partir de 00h00min do dia 06 de maio de 2020, apenas de segunda-feira a sexta-feira das 14h às 18h, apenas para moradores deste município, os seguintes estabelecimentos:

I – Salão de Beleza, barbearias e congêneres;

II – Lojas de miudezas, armarinhos, eletroeletrônicos, materiais esportivos, joias, bijuterias, jogos, comércio de chocolates, armarinhos, artigos de presentes, alfaiates, pintura, serigrafia, locadora de veículos, corretora de seguros, serviços de xerox, produtos importados na área do mercado municipal;

III – Revendedores de bebidas, serviços de empréstimos consignados, corretoras de imóveis, vendas de esquadrias de alumínio e boxes de vidro, hortos, parafusos, casa de peças de equipamentos em geral, serralheria e marcenarias;

IV– Lojas de venda e consertos de aparelhos celulares ou eletrônicos, lojas de roupas e calçados, produtos de beleza, lojas de venda de bicicletas, motocicletas, veículos, sons automotivos, eletrônicos e as lojas de pequeno porte como: lojas de móveis, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, casas materiais de construções e revendedores de bebidas;

V – Lojas de departamentos e as lojas de móveis, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, casas de materiais de construções de grande porte.

1º – Aos estabelecimentos que se referem os incisos II e III e IV, será permitido, apenas no interior da loja ou estabelecimento, o número máximo de 06 (seis) pessoas; enquanto para os estabelecimentos que se refere o inciso V, até 30 (trinta) pessoas, considerados de grande porte. Obrigatório uso de máscaras e álcool em gel, podendo ainda instalar lavatórios para uso com água e sabão;

2º – Aos estabelecimentos que se refere o inciso I (Salões de Beleza e barbearias) será permitido apenas, no interior do estabelecimento, o número máximo de 03 (três) clientes, se for de grande porte e, se for de pequeno porte, apenas 01 (um) cliente por vez de atendimento e mediante hora marcada, com intervalo mínimo de 1h entre um cliente e outro. Em qualquer dos casos é proibido clientes aguardar atendimento no interior do salão e, obrigatório uso de máscaras e álcool em gel, podendo ainda instalar lavatórios para uso com água e sabão;


Fonte: Informecruz