A Diretoria do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – seção da Bahia (OAB-BA) emitiu uma nota proibindo que advogados criem canais ou utilizem plataformas de consultas para dúvidas sobre a Covid-19, que se configurem como captação indevida de clientela ou mercantilização da profissão. 


A norma faz parte de uma nota técnica orientando a conduta profissional da advocacia durante o período de isolamento social decorrente da pandemia do coronavírus. O parecer alinha que a publicidade profissional deve obedecer caráter meramente informativo.


Ficou vedado ao advogado e advogada, em suas manifestações na imprensa, em informes, comunicados, redes sociais e demais meios de comunicação físicos, virtuais ou digitais, a exemplo de Youtube, Instagram e Facebook, vídeos, dentre outros, realizar oferta de serviços, remunerado ou gratuito, de consultoria ou assessoria jurídica, buscar a autopromoção, indicar seu nome para eventual demanda, promover a captação indevida de clientela, devendo abster-se de dar entrevistas com habitualidade, ainda que se trate de tema de interesse público. Veja na íntegra as recomendações:
 
A Diretoria do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/BA, após reunião do seu Órgão Consultivo, delibera e orienta:


1. A postagem, pelo Advogado e pela Advogada, de vídeos e/ou imagens em redes sociais acerca de recomendações, instruções e comentários sobre as novas perspectivas causadas pela pandemia do coronavírus (COVID-19) ou a manifestação sobre questões jurídicas posicionando seu entendimento acerca da legislação que vem sendo editada, em confronto com o ordenamento jurídico em vigor e consequências daí decorrentes, por si só, não caracteriza conduta vedada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB e Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB, traduzindo, em verdade, seu  papel constitucional para com a sociedade.


2. É dever do Advogado e da Advogada estimular a conciliação e mediação dos conflitos, desaconselhar lides temerárias, não instigar litígios, pugnar pela solução de problemas da cidadania e pela efetivação dos direitos individuais, coletivos e difusos.


3. É vedado ao Advogado e à Advogada, em suas manifestações na imprensa, em informes, comunicados, redes sociais e demais meios de comunicação físicos, virtuais ou digitais, a exemplo de Youtube, Instagram e Facebook, vídeos, dentre outros, realizar oferta de serviços, remunerado ou gratuito, de consultoria ou assessoria jurídica, buscar a autopromoção, indicar seu nome para eventual demanda, promover a captação indevida de clientela, devendo abster-se de dar entrevistas com habitualidade, ainda que se trate de tema de interesse público.


4. Não é permitida a criação ou utilização de plataformas de consultas/atendimentos, canal aberto para dúvidas ou similares, tampouco divulgação de informações de caráter jurídico que configurem captação indevida de clientela ou mercantilização da profissão.